Médicos e Profissionais de Saúde. Cumulação de Cargos e (ausência de)Limite de Jornada Laboral.
"...entendimento pacífico de que o direito previsto no art. 37, XVI, c, da CF/1988 não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraconstitucional. O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública."
Assim se manifestou o Og Fernades, Excelentíssimo Ministro integrante da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial nº 1746784-PE.
Com o referido julgamento, caminhou o STJ para o lado do que já havia decidido o STF no RE nº 1094802 AgR e no RMS nº 34257 AgR, julgados em 11/05/2018 e 29/06/2018, respectivamente.
Como sabido, até então apresentava-se como majoritário o entendimento pela vedação a cumulação de cargos na área de saúde que ultrapassassem a jornada laboral semanal de 60 horas.
As decisões jurisprudências pretéritas aos julgados supracitados, reconheciam a validade e a legitimidade de norma infraconstitucional que vedava a cumulação de cargos que ultrapassassem 60 horas semanais de atividade laboral. Reconheciam, os julgados, a razoabilidade e a proporcionalidade, do limite de horas estabelecido pelo Parecer GQ-145/98 da AGU e pelo Acórdão 2.242/2007 do TCU.
Todavia, parece-nos que não era esse o melhor entendimento sobre o tema.
Data máxima vênia, esqueceram-se os pretéritos julgados que não há na norma constitucional, que regula os limites de cumulação de cargos - art. 37, inc. XVI, da CRFB/1988, qualquer limite ou menção à eventual carga horária.
Frise-se que estamos diante de norma constitucional restritiva, logo, descabida sua interpretação ampliativa, ou mesmo, ampliação da restrição constitucionalmente regulada por meio de normas infraconstitucionais.
Se o Poder Constituinte quisesse restringir, de modo vinculativo, o acumulo de cargos/funções à um determinado número de horas, assim o teria feito expressamente, se não o fez, não cabe ao interprete ou ao legislador ordinário fazê-lo,
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2019
Raphael Le Cocq
Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil
OAB/RJ 115.783
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.